Ação Popular força prefeito e vice, vereadores e secretários devolverem dinheiro aos cofres públicos de Piancó
Uma Ação Popular impetrada por Francisco dos Santos Pereira Neto, cidadão natural de Santana dos Garrotes (PB), Emídio Leite de Vasconcelos, cidadão de Afogados da Ingazeira (PE) e José Rufino Neto, natural de Piancó PB, contra a Prefeitura do Município de Piancó (PB), chegou ao final, após decisão do mérito da segunda Vara da Comarca de Piancó do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Segundo os autores da ação Popular na legislatura dos Réus 2017/2020 os prejuízos aos cofres públicos atingiriam a cifra de R$ 2.304.000,00 (dois milhões e trezentos e quatro mil reais), fato impedido pela propositura da Ação.
Ação Popular tem como objetivo a declaração de nulidade, da lei municipal que fixou e majorou os subsídios dos agentes políticos das legislaturas dos anos de 2017 até 2020, em Piancó, que de acordo com a Petição Inicial, já causaram lesão ao erário em mais de R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais).
A Ação Popular já tem precedentes em algumas cidades do país como Paulo Afonso na Bahia e Afogados da Ingazeira no Pernambuco e Uiraúna PB, já havendo a manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Ação foi impetrada em desfavor de Daniel Galdino de Araújo Pereira (Prefeito de Piancó/PB), vereadores e Secretários.
(Carlos Cícero de Sousa)
Segundo os advogados dos impetrantes, Dr. Carlos Cícero de Sousa, OAB/PB Nº. 19.896 e José Célio Ernesto da Silva Junior, OAB/PE nº. 37.491, o pedido da ação, suspende a Lei nº. 1.253/2016, que fixaram os subsídios mensais do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários municipais e Vereadores, para as legislaturas de 2017 a 2020, que segundo os impetrantes, a lei majorou os subsídios, sem observem as disposições cogentes, no que se refere ao trato de aumento de subsídios, contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e na Constituição Federal, ocasionando grave lesão aos cofres públicos do município.
De acordo com a Ação, a lei municipal nº 1.253/2016 é nula de pleno direito por violar o parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois tramitou e foi publicada nos 180 dias anteriores ao final dos mandatos eletivos e o art. 20, da Lei Orgânica do Município.
Devidamente citados os réus, eles apresentaram contestação arguindo preliminares de inadequação da via eleita por ausência de lesividade ao patrimônio público, nulidade da lei em tese e a ilegitimidade da parte, no mérito, falando ainda sobre a constitucionalidade e consequente legalidade da Lei Municipal nº 1.253/2016.
Os réus apontam a boa-fé dos agentes políticos na percepção de subsídios com base em lei não atacada à época, pedindo a improcedência da ação.
De acordo com a decisão da juíza Vanessa Moura Pereira De Cavalcante é possível constatar, com segurança, que os documentos apresentados pelos vereadores, prefeito e secretários, não foram capazes de desconstituir as alegações contidas na Ação.
“Considerado o fato de que os subsídios têm caráter alimentar, será necessária a análise da má-fé para se desconstituir a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos. No caso, apenas há que se admitir a existência de boa-fé em relação aos réus que não tenham dado causa ao pagamento indevido, ou seja, àqueles que não tenham participado do processo legislativo que culminou com a promulgação da Lei 1253/2016 da Câmara Municipal de Piancó e aqueles que não tenham sido ordenadores de despesas (são considerados ordenadores de despesas o prefeito e o presidente da câmara)”, disse a juíza em sua decisão.
Segundo a decisão, quanto aos que participaram do processo legislativo ou foram ordenadores de despesas, por haver elementos suficientes a demonstrar a manifesta intenção em sobrepujar a Constituição e legislação infraconstitucional e, em última análise, realizar conduta contrária aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, não há que se falar em boa-fé e, portanto, terão que restituir todo o valor recebido.
A juíza ainda disse que antes que se fale em verba de caráter alimentar, não se pode esquecer que se trata de dinheiro público gasto de forma ilegal e inconstitucional. A admitir-se que os subsídios recebidos ilegalmente têm caráter de verba alimentar e, assim, irrepetíveis, a natureza da verba alimentar estaria sendo usada como escudo protetivo para práticas escusas.
“A partir do momento que o agente recebesse “verba”, “subsídio”, “remuneração” de forma ilegal, estaria dispensado da restituição por se tratar de verba alimentar”, traz a decisão.
Os valores depositados em juízo no importe de R$ 145.500,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) foram retornados aos cofres públicos do Município de Piancó/PB.