Prefeito de Catingueira é condenado em licitação irregular para recuperação de Ginásio no Município

Mesmo apresentando sua defesa junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, o Prefeito, Odir Pereira Borges Filho foi condenado uma Multa no valor de R$ 5 mil no Processo TC nº 10.797/18.

A representação fora feita pela Construtora Betagama Engenharia Ltda, contra ato da Comissão Permanente de Licitação do Município de Catingueira-PB, noticiando supostas irregularidades ocorridas na Tomada de Preços nº 018/2018, em face da desclassificação da proposta apresentada por aquela Empresa com fundamento em erros supostamente sanáveis, na qual a Administração não aceitou a correção dos mesmos.

A Empresa denunciante volta-se contra ato administrativo que desclassificou sua proposta ofertada na Tomada de Preços nº 02/2018, cujo objeto é a recuperação do ginásio de esportes municipal. Segundo a denúncia a desclassificação teria sido por motivos de erros meramente materiais, desbordando dos princípios da economicidade, razoabilidade e isonomia. Quanto a esse último princípio, relata que teria sido violado pela Comissão de Licitação, no momento em que concedeu tratamento privilegiado à concorrente com a qual disputava o certame. 

Deduz-se que a ocorrência derivaria do fato da Comissão ter concedido à outra licitante a oportunidade de corrigir falhas na sua proposta de preços. Em contraponto, a Comissão teria agido com “rigorismo exacerbado” quando não permitira o acerto dos erros materiais da proposta de preços da Representante. A respeito dos princípios da economicidade e razoabilidade, afirma-se que teriam sido ofendidos, uma vez que os erros encontrados na proposta não justificariam a sua desclassificação e que a proposta declarada vencedora seria superior em mais de R$ 7.299,81. E que a correção do erro na proposta de preços não prejudicaria o teor da proposta uma vez que o valor global seria mantido. 

A Auditoria afirmou que se trata de analisar se a Comissão de Licitação ao não permitir o saneamento das falhas detectadas na planilha de preços da Denunciante destoou dos princípios que regem as contratações públicas.

A defesa do Município, alegou que um dos princípios norteadores do Direito Administrativo no que diz respeito a Processos Licitatórios, é o princípio da vinculação ao Edital do Certame. Tais princípios são insertos na própria Lei de Licitações (art. 3º). Temos ainda o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo (arts. 41 e 43). O princípio da vinculação ao Edital permite a adoção de regras objetivas e previamente estabelecidas com a finalidade de propiciar o julgamento objetivo das propostas, de modo a observar os princípios da impessoalidade e da igualdade. 

Para o caso concreto é preciso observar as regras do Edital da Tomada de Preços nº 02/2018, ora encaminhado na sua integralidade para análise junto à briosa Auditoria desta Corte de Contas. Portanto, de acordo com o Edital, não seria permitido a qualquer empresa participante: a) a apresentação de preço unitário de valor zero; b) que os preços fossem incompatíveis com os valores de mercado; c) que os preços unitários ou global ultrapassassem os contidos na planilha de referência. 

Ao se pronunciar sobre a matéria, o Ministério Público junto ao Tribunal, através do Doutor Procurador Manoel Antônio dos Santos Neto, emitiu o Parecer nº 1289/2018, a questão que é saber qual o limite para o formalismo exigido para o processamento da licitação e a partir de que ponto esse formalismo necessário excede a sua finalidade e impede a realização do objetivo da licitação de selecionar a proposta mais vantajosa para a administração. 

Entretanto, a solução sugerida de reverter o ato de adjudicação ou mesmo anular a licitação talvez não seja a mais oportuna. Reputo suficiente a aplicação de multa à autoridade homologadora. No caso, verifica-se que a denúncia é de junho de 2018, ao passo que não houve apreciação do pleito cautelar de suspensão da contratação quando da propositura da denúncia. Logo, após o transcurso de quatro meses a concessão de cautelar não parece medida mais adequada.

Ante o exposto, opinou o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba pela PROCEDÊNCIA da Denúncia, com recomendação de aplicação de multa à autoridade homologadora e imputação de débito da ordem de R$ 7.299,81

Por fim a Odir Pereira Borges Filho, Prefeito do Município de Catingueira, exercício financeiro de 2018, MULTA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme dispõe o art. 56, II da LOTC/PB; concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º da RN TC nº 04/2001, sob pena de cobrança executiva a ser ajuizada até o trigésimo dia após o vencimento daquele prazo, na forma da Constituição Estadual.

Ascom
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