Justiça absolve tio que matou sobrinho na cidade de Tavares
Em sessão realizada na última terça-feira (13), a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso do Ministério
Público Estadual, por não reconhecer qualquer erro ou injustiça no tocante à
absolvição do réu Adalberto Eufrásio da Silva, acusado de matar o próprio
sobrinho.
O relator do processo de nº 0001070-13.2014.815.0311 oriundo da
comarca de Princesa Isabel foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
Consta nos autos que Adalberto Eufrásio, no dia 31 de julho de 2014, no
sítio Lagoinha, localizado na zona rural de Tavares, fazendo uso de um revólver
calibre 38, teria deflagrado disparos contra Tiago Eufrásio da Silva, seu
sobrinho, levando-o a óbito.
De acordo com os autos, verifica-se que o réu e a vítima,
respectivamente, tio e sobrinho, se desentenderam dias antes da discussão que
culminou com a morte de Tiago. Na ocasião, Tiago (sobrinho) teria retirado
determinada quantia de entulho de um terreno de propriedade de seu tio
(Eufrásio). O terreno era alugado à Prefeitura de Tavares, que o utilizava como
lixão.
O recurso foi interposto com vistas a anular sentença proferida contra
Adalberto Eufrásio da Silva, pelo Conselho de Sentença em julgamento no Tribunal
do Júri, que o absolveu do crime de homicídio, reconhecendo que o mesmo teria
agido em legítima defesa.
Nas razões do recurso, a promotoria concluiu que, em razão das
contradições do réu, nas vezes em que foi interrogado, a legitima defesa não
restou demonstrada, razão pela qual pede por um novo julgamento do réu.
O relator entendeu que não existe razão para o apelante quando alega que
a decisão dos jurados tenha sido injusta e contrária à prova dos autos, vez
que, segundo o relator, “ já que não há como afirmar, com certeza, que o réu
atuou em legítima defesa, também não se pode dizer, sem margem de dúvidas, que
ele não tenha, de fato, se defendido de agressão”.
Diante da dúvida e dos fatos apresentados nos autos que culminaram com
os disparos que mataram a vítima, o relator afirmou, no voto, que “as provas
colacionadas autorizavam os jurados a optarem por qualquer uma das versões
apresentadas para os fatos, de modo que a opção pela absolvição não pode ser
interpretada como manifestante contrária à prova apurada, sob pena de afronta
ao princípio constitucional da soberania do tribunal popular.”
SB com TJPB