Em Diamante, vereador protocola pedido de CPI para investigar prefeitura

Em Diamante, vereador protocola pedido de CPI para investigar prefeituraO Vereador Francisco Bezerra de Cena, protocolou na manhã desta terça-feira (14), o pedido de instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), com a finalidade de verificar supostas irregularidades na Folha de Pagamento do Instituto de Previdência do Município de Diamante (PB).
 
Segundo o parlamentar mirim que é conhecido na cidade pelo nome de Edivan, “as irregularidades já são suficientes para a instauração da CPI”, comentou.
 
O pedido foi fundamentado na Constituição Federal de 1988. O fato entrará para a história política do município que tem pouco mais de 6 mil habitantes, levando em conta que esta é a primeira vez que um vereador utiliza este tipo de procedimento.
 
Documento abaixo:
 
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTE 
 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTE – ESTADO DA PARAÍBA. 
 
REQUERIMENTO PARA INSTAURAÇÃO DE (CPI) COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
 
FRANCISCO BEZERRA DE CANA, VEREADOR, residente na Rua Abílio Sérvulo, S/N, Diamante – PB, venho através deste requerimento solicitar a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), com a finalidade de verificar supostas irregularidades na Folha de Pagamento do IMP (Instituto de Previdência do Município de Diamante – PB.
 
          As irregularidades já são suficientes para a instauração da CPI.
 
          Como diz o ditado: "Quem não deve, não teme".
 
JUSTIFICATIVA
 
           A Constituição Federal de 1988 teve por nota característica a valorização da cidadania, mediante a consagração de diversos direitos individuais e sociais, previsão de instrumentos para sua proteção, fórmulas de controle da administração pública, tornando explícito e cogente a exigência de respeito aos princípios da administração.
 
No que diz respeito ao objeto deste seminário, destacam-se dois estatutos legislativos: a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
 
A primeira foi editada em razão do comando inscrito no artigo 37, parágrafo quarto, da Constituição Federal, para descrever o que se entende por improbidade administrativa e fixar as sanções aplicáveis aos agentes públicos e terceiros a ele equiparados, no caso de infrigência aos princípios que regem a adminsitração pública. Tais princípios constam do "caput" do artigo 37 da Constituição Federal: princípio da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A lei de improbidade administrativa teve o objetivo punir os maus administradores públicos, aqueles que se valem da coisa pública para proveito pessoal ou que na administração, não tenham o zelo que a comunidade tem o direito de esperar que exista.
 
A segunda foi editada em razão da determinação constante do artigo 163 da Carta Maior, visando em síntese, a responsabilidade na gestão fiscal. Diz o artigo 1. da lei que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente para prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Determina obediência a limites e condições no que tange a isto colocado, passa-se a examinar a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa no que respeita à infrações cometidas por agentes públicos ao disposto na lei Complementar n. 101.
 
Dispõe o artigo 73 da lei que as infrações a seus dispositivos serão punidos na forma do Código penal, do Decreto-Lei 201/67, da lei 1079. de 10 de abril de 1950 (crimes de responsabilidade) e na forma da Lei de Improbidade Administrativa.
 
Primeira observação a ser feita é que era desnecessária a menção. se a lei impõe obrigações aos agentes públicos e se tais obrigações são descumpridas, independentemente de disposição específica, pode incidir o disposto na Lei de Improbidade Administrativa. Igualmente, se a conduta encontrar tipificação em leis penais, incide o ali disposto, sem necessidade de disposição expressa a respeito.
 
É sabido que a ilegalidade, por si só, não acarreta a incidência da lei de improbidade. Para se ter a improbidade há necessidade de constatação da ilegalidade e da verificação das condições em que o agente se encontrava para saber se ele agiu com inequívoca incompetência (culpa, só admissível no caso do art. 10) , ou com menoscabo aos princípios que regem a administração pública. É neste campo que se situa a análise do elemento subjetivo que anima o agente e que faz sua conduta reprovável. Assim não fosse e a cada concessão de ordem em mandado de segurança teríamos hipótese de improbidade administrativa. O MP vem operando com tais noções, adotando o critério da reprovabilidade da conduta, aferida pelas condições de fato em que se encontrava o agente. Neste sentido tem-se que a improbidade constitui-se na prática da ilegalidade acrescida de inequívoca incompetência (culpa - art. 10 ) ou da vontade de infringir o princípio que informa a norma legal violada. Ex., casas populares. Repita-se que a improbidade e ilegalidade não são conceitos equivalentes. A primeira exige a segunda mais a reprovabilidade da conduta.
 
Por outras palavras, pode-se dizer que improbidade administrativa é a infringência inescusável dos princípios que regem a administração pública, daí acarretando enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação de deveres do cargo.
 
      O IPMD INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE – PB, fechou sua folha de pagamento no mês de Janeiro de 2014, com 85 Inativos/Pensionistas, cujo valor foi de R$ 86.015,76, já no mês de Dezembro do mesmo ano subiu para 99, cujo valor chegou a  201.734,58, conforme documentação em anexo.
 
Outro fato grave é que o IPMD INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE DIAMANTE – PB, tem 49 funcionários efetivos na sua folha de pagamento e na realidade o referido órgão não tem nem um funcionário efetivo, apenas 3 servidores no cargo de confiança.
 
Outra irregularidade é que na folha de pagamento do IPMD INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE DIAMANTE – PB, existe vários servidores Efetivos e recebendo vencimento pelo IPM, tais como Motoristas, Gari, Auxiliar de Serviços Gerais e Agente de Combate as Endemias. O que na verdade não é a realidade, pois os mesmos encontram-se em plenas atividades, conforme cópia em anexo.
 
O mais grave é que a mais de 42 (quarenta e dois) dias o IPM não faz o repasse para as contas dos Aposentados.
 
Nestes Termos
Pede e Espera Deferimento. 
 
Diamante – PB, 13 de Abril de 2015.  
 
FRANCISCO BEZERRA DE CENA 
 
Do DiamanteOnline




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