FERROU O MAGO: TSE responde consulta de caso "idêntico" ao de Cássio; paraibano é ELEGÍVEL
O TSE (Tribunal Superior Eleitoral), por unanimidade, na noite desta
quinta-feira (29), respondeu a consulta do deputado Pedro Guerra (PSD/PR) sobre
caso de inelegibilidade, considerando a alínea D da Lei Complementar 64/90
(Ficha Limpa), referente a contagem dos 8 anos.
Por unanimidade a corte manteve o entendimento da relatora da consulta,
Ministra, LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, que respondeu: "... então eu
consignei aqui na ementa da consulta o seguinte: que o prazo de inelegibilidade
de oito anos, previsto na alínea "D" deve ter início na data da eleição do ano
da condenação por abuso de poder, expirando no dia de igual número de início do
oitavo ano subsequente, como disciplina o Artigo 132, Parágrafo 3º do Código
Civil, seguindo a mesma regra estabelecida para a alínea "J" do mesmo
dispositivo legal, nos moldes do decidido no julgamento dos precedentes deste
Tribunal Superior Eleitoral".
Ou seja, considerando que a contagem do prazo começa na data da eleição em
que ocorreu o ato gerador da condenação (1º de outubro de 2006) e que a contagem
dos oito anos não é anual, mas diária, o tucano Cássio Cunha Lima, provável
candidato ao governo da Paraíba pelo PSDB está elegível na data da próxima
eleição (5 de outubro de 2014).
A consulta era:
"Considerando que o candidato "A" foi condenado em 2006 a uma inelegibilidade
de três anos, em virtude da prática de abuso de poder político e econômico, em
decisão proferida por órgão colegiado em sede de Ação de Investigação Judicial
Eleitoral (AIJE), com base na redação anterior da Lei Complementar nº 64/90;
1. O recurso interposto em face do acórdão prolatado na AIJE que declarou a
inelegibilidade do candidato "A" possui efeito suspensivo, tendo em vista que
foi interposto com base na vigência da redação original do artigo 15 da LC nº
64/90?
2. No momento da aferição do registro de candidatura do candidato A, deve ser
aplicado o prazo de oito anos de inelegibilidade, com base na nova redação do
artigo 1º, I, "d", da LC 64/90, ou deve prevalecer o prazo de três anos previsto
no acórdão que ensejou a condenação ?
3. Como se dá a contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade previsto na
redação atual do artigo 1º, I, "d", da lei Complementar nº 64/90?
4. Qual o termo inicial e final da contagem do prazo de inelegibilidade do
candidato "A"?".
Votaram com a Relatora os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Henrique Neves da Silva e Dias Toffoli (Presidente).
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