Vereadores da oposição denunciam nepotismo ao Ministério Público de Piancó



Na última Sexta-feira (13/09/2013), às 10:30h, os vereadores Antônio Azevedo Xavier (Hermógenes-PTN), Antônia Regina Barbosa Cabral (Peta-PSB) e José Luiz da Silva Filho (Neguinho Marinheiro-PSD), da bancada oposicionista , formularam ao Promotor de Justiça, denúncias de alguns casos de nepotismo e funcionários fantasma na Administração Pública de Piancó.

Ao receber a denúncia, o Promotor disse aos vereadores que iria analisar a fundamentação do que lhe foi por eles apresentando, e então, se manifestaria, através de uma instauração de processo de investigação sobre as referidas denúncias.

O que é o Nepotismo?

Nepotismo vem de nepote +ismo. Nepote, segundo o Dicionário Houaiss, significa: 1. sobrinho do sumo pontífice; 2. Conselheiro papal; 3, por extensão de sentido, indivíduo especialmente protegido ou predileto; favorito.

Tanto assim que, na Idade Média, nepotismo servia para denominar a autoridade que os sobrinhos ou netos do papa desempenhavam na administração eclesiástica. No serviço público, passou a ser sinônimo de favorecimento sistemático à família.
A Lei Federal DECRETO Nº 7.203, DE 4 DE JUNHO DE 2010. Em Vários estados e municípios existem leis semelhantes, e em Piancó não poderia ser diferente. Pois, na Lei número 1027/2007, diz que: é vedada no âmbito municipal de Piancó, a contratação de parentes para cargos públicos. Além disso, ela serve para comissão, e funções de confiança, com isso fica proibida a contratação de parentes de vereadores, prefeito, vice-prefeito, secretários, presidentes de fundações de empresas públicas no âmbito da Administração Municipal.
A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.
O enunciado da Súmula Vinculante nº 13 é este:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Seguem na íntegra o Decreto Federal 7.203 e a Lei Complementar 097/2007.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta observará o disposto neste Decreto.
Art. 2o Para os fins deste Decreto considera-se:
I - órgão:
a) a Presidência da República, compreendendo a Vice-Presidência, a Casa Civil, o Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial;
b) os órgãos da Presidência da República comandados por Ministro de Estado ou autoridade equiparada; e
c) os Ministérios;
II - entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista; e
III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Para fins das vedações previstas neste Decreto, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.

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