Funcionários da Prefeitura Municipal de Diamante estão sendo convocados a fazerem o cadastro do censo Municipal: Veja edital




A Prefeitura Municipal de Diamante na atual gestão do Prefeito Hércules Mangueira Barros Diniz, convoca todos os funcionários efetivos, inativos e comissionados a se fazerem presente em suas devidas secretarias, para efetivar o Cadastro do Censo Municipal.

O cadastro terá início a partir desta terça-feira, 06 de novembro, e se estenderá até o dia 06 de dezembro de 2012.

Através do nosso Portal você poderá baixar a ficha de cadastro para os devidos preenchimentos.

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Veja o decreto abaixo:


ESTADO DA PARAÍBA


PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTE


DECRETO nº:34/2012 de 05 de novembro de 2012


Dispõe sobre o Censo Funcional no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Diamante; e

CONSIDERANDO o compromisso de priorizar a valorização dos servidores públicos, bem como o de manter sob fiscalização e controle os gastos com despesa de pessoal em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os dados funcionais de todos os servidores públicos do Município de Diamante, com informações fundamentais para o planejamento e implementação das políticas de desenvolvimento de pessoal e do sistema previdenciário municipal;

DECRETA:

Art.1o Fica instituído o CENSO FUNCIONAL, de caráter obrigatório, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

§1º O censo funcional tem como objetivo atualizar os dados cadastrais dos servidores públicos municipais, bem como o de preparar programa de política de recursos humanos voltada para a valorização dos servidores e o desenvolvimento dos serviços públicos, atendendo ao estabelecido nos artigos 37 e 39 da Constituição da República.

§2º O Censo Funcional obrigatório será desenvolvido no período de 05 de novembro de 2012 a 05 de dezembro de 2012.

Art.2º O recenseamento de que trata o art. 1º deste Decreto será realizado presencialmente, nos órgãos e entidades descritas no Anexo I deste Decreto.

§1º O servidor nominalmente credenciado e identificado no Anexo I deste Decreto ficará responsável por distribuir formulários, conferir documentação e chancelar os formulários de coleta de dados, nos órgãos ou entidades estabelecidos, no período estipulado no §2º, do art. 1º deste Decreto, de 8:00h (oito horas) às 12:00h (doze horas) e das 14:00h (quatorze horas) às 16:00h (dezesseis horas).

§2º Será instalado, excepcionalmente, posto de recepção, exclusivo para inativos e pensionistas, que funcionará na sede da Previdência.

§3º O formulário a ser preenchido e assinado obrigatoriamente pelos servidores é o constante do Anexo II deste Decreto.

Art.3º As informações prestadas pelos recenseados servidores deverão ser comprovadas mediante apresentação de documentos originais e suas respectivas cópias, para a necessária conferência e digitalização, como condição de seu recebimento pelos recenseadores.

Art.4º Nos termos do art. 3º deste Decreto, são documentos obrigatórios para apresentação pelos servidores públicos municipais:

I - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - documento de identidade;

III - comprovante de residência atualizado, com data posterior a 1º de agosto de 2010;

IV - certidão de casamento ou decisão judicial ou declaração de união estável registrada em Cartório;

V - certidão de nascimento dos filhos dependentes economicamente;

VI - documento de tutela, curatela ou guarda judicial;

VII - cópia de sentença judicial determinativa do pagamento de pensão alimentícia, se for o caso;

VIII - Carteira Nacional de Habilitação para servidores públicos que estejam obrigados a conduzir automóvel.

Art.5º Nos termos do art. 3º deste Decreto, são documentos obrigatórios para os inativos e pensionistas:

I - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - documento de identidade;

III - comprovante de Residência atualizado, com data posterior a 1º de agosto de 2010;

IV - certidão de casamento ou decisão judicial ou declaração de união estável registrada em Cartório;

V - certidão de nascimento dos filhos dependentes economicamente;

VI - documento de tutela, curatela ou guarda judicial, se houver;

VII - sentença judicial determinativa do pagamento de pensão alimentícia, se for o caso;

VIII - Ato de concessão de Pensão Especial se houver.

Art.6º Nos termos do art. 3º deste Decreto, são documentos obrigatórios para os servidores comissionados, sem vínculo efetivo:

I - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - documento de identidade; e

III - comprovante de residência atualizado, com data posterior a 1º de agosto de 2012.

Art.7º Os servidores públicos municipais deverão procurar os órgãos ou entidades de lotação, inclusive os que estiverem em gozo dos seguintes afastamentos:

I - férias regulamentares;

II - licença médica;

III - férias-prêmio;

IV - licença sem vencimento;

V - licença remunerada.

§1º O servidor lotado na Administração Direta do Município, na condição de cedido a outros Entes Públicos ou Privados, mediante Convênios e/ou nos termos do art.92 da Lei nº 2.160/90, deverá procurar o posto de recepção da Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

§2º O servidor lotado na Administração Indireta deverá procurar o setor de recursos humanos da entidade de lotação.

Art.8º Os dados coletados de servidores da Administração Direta deverão ser enviados formalmente para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Administração, até o dia 05 de dezembro de 2012, mediante recibo a ser chancelado pelo titular da Coordenadoria de Gestão de Pessoas ou por pessoa por este delegada.

Art.9º O recenseamento é de caráter obrigatório e o não comparecimento até 07 de dezembro de 2012 implicará aplicação das medidas disciplinares cabíveis.

Art.10 A Secretaria Municipal de Administração será responsável pela Coordenação Geral do Censo, adotando medidas necessárias à sua divulgação e realização, inclusive a edição dos atos imprescindíveis ao cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. Ficam instituídas, no âmbito da Administração Pública Municipal, Comissões Setoriais de Acompanhamento do Censo dos Servidores Públicos Municipais.

Art.11 O titular de cada órgão ou entidade deverá indicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da data de publicação deste Decreto, os servidores que irão participar como recenseadores e aqueles que irão compor as Comissões Setoriais, em número mínimo de 3 (três).

Parágrafo único. Ao Secretário Municipal de Administração caberá expedir ato administrativo designando os servidores/recenseadores de que trata o §2º, do art. 2º, deste Decreto, e os servidores indicados pelo titular de cada órgão para compor as Comissões Setoriais de Acompanhamento do Censo dos Servidores Públicos Municipais.

Art.12 A homologação das informações prestadas no Censo será efetivada pelas Comissões Setoriais de cada órgão ou entidade, devidamente designadas para este fim, nos termos do caput do art. 11, deste Decreto.

Parágrafo único. Não certificadas como verídicas as informações prestadas no Censo, ficará o recenseado sujeito às sanções disciplinares cabíveis.

Art.13 O recenseamento realizado por procurador, devidamente habilitado por Procuração Pública lavrada em Cartório especificamente para este fim, somente será aceito nas seguintes hipóteses:

I - afastamento do servidor público ativo para qualificação profissional ou tratamento de saúde, no exterior, devidamente comprovado por meio do ato administrativo que autorizou o afastamento;

II - comprovação de residência no exterior do servidor inativo ou do pensionista, mediante apresentação de Atestado de Vida, expedido por Consulado do Brasil no país de sua residência, no qual conste declaração expressa de que ali reside;

III - dificuldade de locomoção em decorrência de problemas de saúde do servidor público ativo, do inativo ou pensionista, comprovada por atestado médico, hipótese em que o procurador, ao se apresentar para o recenseamento, deverá agendar visita domiciliar, como condição de conclusão do recenseamento.

IV - servidor público ativo que estiver em gozo de férias regulamentares no exterior, desde que devidamente comprovado.

Art.14 As Secretarias Municipais e órgãos equivalentes e as entidades que integram a Administração Pública Municipal têm dever de cooperar com a divulgação e realização do censo, atendendo com presteza as demandas que lhes forem dirigidas pelo Secretário Municipal de Administração, estimulando e facilitando os meios necessários à participação dos destinatários do recenseamento.

Art.15 As informações coletadas pelo censo deverão ser atualizadas, anualmente, pela Secretaria Municipal de Administração e os órgãos responsáveis pela área de recursos humanos, nas entidades que compõem a Administração Indireta.

Art.16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em Diamante, 15 de novembro de 2012.


HÉRCULES BARROS MANGUEIRA DINIZ

Prefeito de Diamante
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