Funcionários da Prefeitura Municipal de Diamante estão sendo convocados a fazerem o cadastro do censo Municipal: Veja edital
A Prefeitura Municipal de Diamante na atual gestão do Prefeito Hércules Mangueira Barros Diniz, convoca todos
os funcionários efetivos, inativos e comissionados a se fazerem presente em suas
devidas secretarias, para efetivar o Cadastro do Censo Municipal.
O cadastro terá início a partir desta
terça-feira, 06 de novembro, e se estenderá até o dia 06 de dezembro de
2012.
Através do nosso Portal você poderá
baixar a ficha de cadastro para os devidos preenchimentos.
CLICK AQUI: LINK
Veja o decreto
abaixo:
ESTADO DA
PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DIAMANTE
DECRETO nº:34/2012 de 05 de novembro de
2012
Dispõe sobre o Censo Funcional no
âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE no
uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município de
Diamante; e
CONSIDERANDO o compromisso de priorizar
a valorização dos servidores públicos, bem como o de manter sob fiscalização e
controle os gastos com despesa de pessoal em respeito à Lei de Responsabilidade
Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar
os dados funcionais de todos os servidores públicos do Município de Diamante,
com informações fundamentais para o planejamento e implementação das políticas
de desenvolvimento de pessoal e do sistema previdenciário
municipal;
DECRETA:
Art.1o Fica instituído o CENSO
FUNCIONAL, de caráter obrigatório, no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
§1º O censo funcional tem como objetivo
atualizar os dados cadastrais dos servidores públicos municipais, bem como o de
preparar programa de política de recursos humanos voltada para a valorização dos
servidores e o desenvolvimento dos serviços públicos, atendendo ao estabelecido
nos artigos 37 e 39 da Constituição da República.
§2º O Censo Funcional obrigatório será
desenvolvido no período de 05 de novembro de 2012 a 05 de dezembro de
2012.
Art.2º O recenseamento de que trata o
art. 1º deste Decreto será realizado presencialmente, nos órgãos e entidades
descritas no Anexo I deste Decreto.
§1º O servidor nominalmente credenciado
e identificado no Anexo I deste Decreto ficará responsável por distribuir
formulários, conferir documentação e chancelar os formulários de coleta de
dados, nos órgãos ou entidades estabelecidos, no período estipulado no §2º, do
art. 1º deste Decreto, de 8:00h (oito horas) às 12:00h (doze horas) e das 14:00h
(quatorze horas) às 16:00h (dezesseis horas).
§2º Será instalado, excepcionalmente,
posto de recepção, exclusivo para inativos e pensionistas, que funcionará na
sede da Previdência.
§3º O formulário a ser preenchido e
assinado obrigatoriamente pelos servidores é o constante do Anexo II deste
Decreto.
Art.3º As informações prestadas pelos
recenseados servidores deverão ser comprovadas mediante apresentação de
documentos originais e suas respectivas cópias, para a necessária conferência e
digitalização, como condição de seu recebimento pelos
recenseadores.
Art.4º Nos termos do art. 3º deste
Decreto, são documentos obrigatórios para apresentação pelos servidores públicos
municipais:
I - Cadastro de Pessoa Física -
CPF;
II - documento de
identidade;
III - comprovante de residência
atualizado, com data posterior a 1º de agosto de 2010;
IV - certidão de casamento ou decisão
judicial ou declaração de união estável registrada em Cartório;
V - certidão de nascimento dos filhos
dependentes economicamente;
VI - documento de tutela, curatela ou
guarda judicial;
VII - cópia de sentença judicial
determinativa do pagamento de pensão alimentícia, se for o caso;
VIII - Carteira Nacional de Habilitação
para servidores públicos que estejam obrigados a conduzir
automóvel.
Art.5º Nos termos do art. 3º deste
Decreto, são documentos obrigatórios para os inativos e
pensionistas:
I - Cadastro de Pessoa Física -
CPF;
II - documento de
identidade;
III - comprovante de Residência
atualizado, com data posterior a 1º de agosto de 2010;
IV - certidão de casamento ou decisão
judicial ou declaração de união estável registrada em Cartório;
V - certidão de nascimento dos filhos
dependentes economicamente;
VI - documento de tutela, curatela ou
guarda judicial, se houver;
VII - sentença judicial determinativa
do pagamento de pensão alimentícia, se for o caso;
VIII - Ato de concessão de Pensão
Especial se houver.
Art.6º Nos termos do art. 3º deste
Decreto, são documentos obrigatórios para os servidores comissionados, sem
vínculo efetivo:
I - Cadastro de Pessoa Física -
CPF;
II - documento de identidade;
e
III - comprovante de residência
atualizado, com data posterior a 1º de agosto de 2012.
Art.7º Os servidores públicos
municipais deverão procurar os órgãos ou entidades de lotação, inclusive os que
estiverem em gozo dos seguintes afastamentos:
I - férias regulamentares;
II - licença médica;
III - férias-prêmio;
IV - licença sem
vencimento;
V - licença remunerada.
§1º O servidor lotado na Administração
Direta do Município, na condição de cedido a outros Entes Públicos ou Privados,
mediante Convênios e/ou nos termos do art.92 da Lei nº 2.160/90, deverá procurar
o posto de recepção da Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
§2º O servidor lotado na Administração
Indireta deverá procurar o setor de recursos humanos da entidade de
lotação.
Art.8º Os dados coletados de servidores
da Administração Direta deverão ser enviados formalmente para a Coordenadoria de
Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Administração, até o dia 05 de
dezembro de 2012, mediante recibo a ser chancelado pelo titular da Coordenadoria
de Gestão de Pessoas ou por pessoa por este delegada.
Art.9º O recenseamento é de caráter
obrigatório e o não comparecimento até 07 de dezembro de 2012 implicará
aplicação das medidas disciplinares cabíveis.
Art.10 A Secretaria Municipal de
Administração será responsável pela Coordenação Geral do Censo, adotando medidas
necessárias à sua divulgação e realização, inclusive a edição dos atos
imprescindíveis ao cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. Ficam instituídas, no
âmbito da Administração Pública Municipal, Comissões Setoriais de Acompanhamento
do Censo dos Servidores Públicos Municipais.
Art.11 O titular de cada órgão ou
entidade deverá indicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da data
de publicação deste Decreto, os servidores que irão participar como
recenseadores e aqueles que irão compor as Comissões Setoriais, em número mínimo
de 3 (três).
Parágrafo único. Ao Secretário
Municipal de Administração caberá expedir ato administrativo designando os
servidores/recenseadores de que trata o §2º, do art. 2º, deste Decreto, e os
servidores indicados pelo titular de cada órgão para compor as Comissões
Setoriais de Acompanhamento do Censo dos Servidores Públicos
Municipais.
Art.12 A homologação das informações
prestadas no Censo será efetivada pelas Comissões Setoriais de cada órgão ou
entidade, devidamente designadas para este fim, nos termos do caput do art. 11,
deste Decreto.
Parágrafo único. Não certificadas como
verídicas as informações prestadas no Censo, ficará o recenseado sujeito às
sanções disciplinares cabíveis.
Art.13 O recenseamento realizado por
procurador, devidamente habilitado por Procuração Pública lavrada em Cartório
especificamente para este fim, somente será aceito nas seguintes
hipóteses:
I - afastamento do servidor público
ativo para qualificação profissional ou tratamento de saúde, no exterior,
devidamente comprovado por meio do ato administrativo que autorizou o
afastamento;
II - comprovação de residência no
exterior do servidor inativo ou do pensionista, mediante apresentação de
Atestado de Vida, expedido por Consulado do Brasil no país de sua residência, no
qual conste declaração expressa de que ali reside;
III - dificuldade de locomoção em
decorrência de problemas de saúde do servidor público ativo, do inativo ou
pensionista, comprovada por atestado médico, hipótese em que o procurador, ao se
apresentar para o recenseamento, deverá agendar visita domiciliar, como condição
de conclusão do recenseamento.
IV - servidor público ativo que estiver
em gozo de férias regulamentares no exterior, desde que devidamente
comprovado.
Art.14 As Secretarias Municipais e
órgãos equivalentes e as entidades que integram a Administração Pública
Municipal têm dever de cooperar com a divulgação e realização do censo,
atendendo com presteza as demandas que lhes forem dirigidas pelo Secretário
Municipal de Administração, estimulando e facilitando os meios necessários à
participação dos destinatários do recenseamento.
Art.15 As informações coletadas pelo
censo deverão ser atualizadas, anualmente, pela Secretaria Municipal de
Administração e os órgãos responsáveis pela área de recursos humanos, nas
entidades que compõem a Administração Indireta.
Art.16 Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Diamante, 15
de novembro de 2012.
HÉRCULES BARROS MANGUEIRA
DINIZ
Prefeito de Diamante