SANTANA DOS GARROTES: TRE-PB divulga acordão da ação de perda de cargo de vereador, pedido de cassação de Rênio Macêdo: Veja
O TRE-PB (Tribunal regional Eleitoral da Paraíba), divulgou hoje, 15, o acordão da AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO do vereador de Santana dos Garrotes, Rênio Macedo de Araújo.Com essa divulgação, o suplente Juvenil Juvelino Leite-(PSB)-conhecido como Nil, já pode receber o diploma no Cartório Eleitoral em Piancó e em seguida marcar sua posse na Câmara Municipal. O presidente da casa legislativa tem um prazo de 10 (dez) dias para dar posse ao suplente, como determina o TRE-PB.
Nil obteve 159 votos e foi candidato pela coligação adversária do atual prefeito, Zé Alencar(PSDB). Atualmente, Nil pertence ao grupo de situação e não é candidato a vereador.
Segundo informações da assessoria jurídica, a posse do suplente está marcada para sexta-feira, dia 17, às 10hs na Câmara Municipal.
Veja o acordão:
Processo: Petição Nº 286-69.2011.6.15.0000 - Classe 24 (Protocolo
47.261/2011).
Relator(a): Exmo. Juiz Membro Sylvio Pelico Porto Filho
Procedência: Santana dos Garrotes-PB
Assunto: AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR
DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE
CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO
REQUERENTE-: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB,
DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SANTANA DOS GARROTES/PB
ADVOGADO-: JOSE MARCILIO BATISTA
ADVOGADO-: RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA
REQUERIDO-: RÊNIO MACEDO DE ARAÚJO
ADVOGADO-: MAURICIO JOSE ALVES PEREIRA
REQUERIDO-: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO - PMDB, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SANTANA DOS
GARROTES/PB
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. VEREADOR. DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA INCONTROVERSA. JUSTA CAUSA NÃO
COMPROVADA.
1. Para ser caracterizada a grave discriminação pessoal ou
perseguição nas hostes do partido, nos termos do artigo 1º, § 1º,
inciso IV, da Resolução do TSE nº 22.610/2007, seria necessário
que o filiado fosse submetido a um tratamento abusivamente
diferenciado, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Quanto à alegada mudança substancial ou desvio reiterado do
programa partidário, é certo que o requerido não comprovou
qualquer alteração nas disposições do estatuto do partido, razão
pela qual não se pode falar na existência de justa causa
3. Procedência do pedido.
4. Decretação de perda do mandato eletivo. Comunicação da
decisão ao Presidente do Órgão Legislativo competente para que
cumpra, no prazo de 10 (dez) dias, o disposto no art. 10 da
Resolução TSE nº 22.610/07.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda o
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte
decisão: " AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM A
CONSEQUENTE PERDA DO MANDATO DO REQUERIDO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNANIME.
SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO RICARDO SERVULO
DA FONSECA ". Acórdão registrado sob o nº 654/2012.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, 13 de
agosto de 2012.
Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, 14 de
agosto de 2012.
47.261/2011).
Relator(a): Exmo. Juiz Membro Sylvio Pelico Porto Filho
Procedência: Santana dos Garrotes-PB
Assunto: AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR
DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE
CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO
REQUERENTE-: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB,
DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SANTANA DOS GARROTES/PB
ADVOGADO-: JOSE MARCILIO BATISTA
ADVOGADO-: RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA
REQUERIDO-: RÊNIO MACEDO DE ARAÚJO
ADVOGADO-: MAURICIO JOSE ALVES PEREIRA
REQUERIDO-: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO - PMDB, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SANTANA DOS
GARROTES/PB
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. VEREADOR. DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA INCONTROVERSA. JUSTA CAUSA NÃO
COMPROVADA.
1. Para ser caracterizada a grave discriminação pessoal ou
perseguição nas hostes do partido, nos termos do artigo 1º, § 1º,
inciso IV, da Resolução do TSE nº 22.610/2007, seria necessário
que o filiado fosse submetido a um tratamento abusivamente
diferenciado, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Quanto à alegada mudança substancial ou desvio reiterado do
programa partidário, é certo que o requerido não comprovou
qualquer alteração nas disposições do estatuto do partido, razão
pela qual não se pode falar na existência de justa causa
3. Procedência do pedido.
4. Decretação de perda do mandato eletivo. Comunicação da
decisão ao Presidente do Órgão Legislativo competente para que
cumpra, no prazo de 10 (dez) dias, o disposto no art. 10 da
Resolução TSE nº 22.610/07.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda o
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte
decisão: " AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM A
CONSEQUENTE PERDA DO MANDATO DO REQUERIDO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNANIME.
SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO RICARDO SERVULO
DA FONSECA ". Acórdão registrado sob o nº 654/2012.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, 13 de
agosto de 2012.
Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, 14 de
agosto de 2012.