Decisão sobre o Ficha Limpa será individualizada: Cássio segue firme rumo ao Senado Federal


Nunca tive uma única conta rejeitada. Não fui cassado por improbidade nem por compra de votos, sustenta Cássio


Mesmo com o entendimento do TSE quanto a aplicação do “Projeto Ficha” aos políticos já condenados, as decisões serão individualizadas. É importante citar que os casos emblemáticos como os dos ex-governadores; Cássio Cunha Lima, Marcelo Miranda e Jackson Lago, serão debatidos com auxilio de lupa.

Decisões individualizadas e mais um embate jurídico. O que o TSE decidiu nesta quinta-feira (18) não impossibilita a candidatura de Cássio ao Senado Federal. “Em resposta a consulta formulada, o TSE deixa claro que penas já aplicadas em AIJE, não podem ser ampliadas. É nitidamente a minha situação”, postou Cássio no seu Twitter.
Para o ministro Marco Aurélio, o TSE não poderia ter respondido à consulta porque as convenções partidárias já estão ocorrendo. E alertou para o fato de que a retroatividade levará à insegurança jurídica:

-Temo que a antecipação de crivo pelo TSE acabe por encomendar uma missa de sétimo dia relativamente a essa lei. Continuo convencido de que a queima de etapas não conduz ao ordenamento jurídico.


O ex-governador Cássio Cunha Lima segue firme com sua pré-candidatura, consciente dos desafios que lhe aguardam e o mais importante, confiante no respaudo popular que lhe acompanha em todas as batalhas. “O povo é soberano.

Deixemos o povo votar ! Por que tanto medo da soberania popular?” prosseguiu Cássio.


-O resto faz parte do embate político. É o medo daqueles que temem a soberania popular ! O povo é soberano!


Blog do Victor Paiva

Um comentário:

  1. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos*, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
    II - incapacidade civil absoluta;
    III - condenação criminal transitada em julgado**, enquanto durarem seus efeitos;
    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
    Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.
    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
    * Por direitos políticos entende-se: direito de votar e ser votado
    ** Por transitada em julgado entende-se a sentença da qual não há mais possibilidade de recurso.
    Vamos rasgar a Constituição ? Esses preceitos estão incluídos nos direitos e garantias fundamentais, não podem ser modificados por emenda. Vamos 'ignorá-los'? Existem no Brasil e em outros países, não os inventamos. A referida lei é inconstitucional, pois afronta artigos e princípios constitucionais (presunção de inocência - segundo a qual ninguém pode ser considerado culpado antes de transitada em julgado sua condenação).

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