Prefeito de Conceição é denunciado por crime de responsabilidade, mas TJ deixa gestor no cargo

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) recebeu a denúncia do Ministério Público da Paraíba (MPPB) contra o prefeito de Conceição, José Ivanilson Soares de Lacerda, nesta quarta-feira (29). O relator foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos e a denúncia foi aceita por unanimidade, mas sem afastamento do gestor do cargo e sem o decreto da prisão preventiva dele.
José Ivanilson “está sendo acusado, em tese, de crime de responsabilidade, por ter ordenado, durante o exercício financeiro de 2013, a abertura de créditos adicionais no valor de R$ 33.444,30”, sem as prescrições legais financeiras e sem fundamento na lei orçamentária.
Segundo a defesa do prefeito, “a denúncia é inepta, pois não especificou a conduta delituosa praticada, tampouco a data em que o suposto crime se consumou, deixando com lacuna a veracidade dos fatos.” A advocacia também disse que não há justa causa para a abertura da ação penal, considerou incoerente a materialidade do crime e que a denúncia deveria ser rejeitada, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.038/90, e do artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Ainda conforme a defesa, os fatos narrados não constituem a prática, pela noticiada, de crime contra o erário, sendo necessária a comprovação do dolo específico de lesão ao patrimônio público do município. Por fim, a advocacia que atende a José Ivanilson pediu a improcedência de denúncia.
No voto, o desembargador Márcio Murilo considerou que, em relação à preliminar de ausência de justa causa para ação penal, a denúncia descreve a ocorrência de fato típico, antijurídico e culpável, havendo indícios suficientes da autoria e prova inicial segura da materialidade, com possibilidade de prosperar a imputação, tornando viável a acusação.
“Entendo que existe, sim, justa causa para a ação penal, eis que a conduta apontada ao noticiado é típica, e não existe, até o momento, nenhuma causa excludente”, disse o relator.
“Na hipótese vertente, portanto, estão preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a denúncia, com clareza e objetividade, a ocorrência de fato que, configura, em tese, o ilícito penal do artigo 1º, inciso XVII, do Decreto-Lei nº 201/67, apontando, ainda, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva”, afirmou.
Quanto à comprovação do dolo específico, o relator ressaltou que também não merece prosperar, neste momento. “Há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a demonstração de dolo específico, nos casos deste jaez (crime de responsabilidade de prefeito), quando na fase de recebimento da denúncia”, concluiu.
Ascom - TJPB
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