Prefeito do Vale do Piancó tem registro negado pelo TSE por não recolhimento de contribuição patronal
O prefeito de Boa
Ventura-PB, Miguel Estanislau Filho, teve o registro de candidatura negado pelo
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na sessão desta
terça-feira (10). O Tribunal considerou que Miguel Estanislau está inelegível
com base na Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) por não ter recolhido como
presidente da Câmara de Vereadores a contribuição previdenciária patronal de
funcionários no ano de 2003.
A coligação Boa Ventura de Todos Nós afirmou
no recurso ao TSE contra o candidato eleito que o Tribunal de Contas do Estado
da Paraíba (TCE-PB) rejeitou a prestação de contas de Miguel, como presidente da
Câmara de Vereadores, por ausência de recolhimento da contribuição patronal para
o regime geral de Previdência Social.
O TSE entendeu que a falta de
recolhimento de contribuição previdenciária patronal é irregularidade insanável
que leva à inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo I da Lei
de Inelegibilidades (Lei nº 64/90), com as alterações feitas pela Lei da Ficha
Limpa.
A alínea “g” afirma que são inelegíveis, para as eleições que se
realizarem nos oito anos seguintes, aqueles que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário.
Relatora do recurso da coligação, a ministra
Luciana Lóssio afirmou que “o não recolhimento de verbas previdenciárias ou a
ausência de seu repasse à Previdência Social são irregularidades insanáveis que
configuram ato doloso de improbidade administrativa, de modo a atrair a
inelegibilidade da alíena g”. A ministra disse ainda que nem mesmo o
parcelamento das contribuições não recolhidas junto à Previdência tem a
possibilidade de afastar a inelegibilidade da alínea para quem incorreu na
irregularidade.
Divergiram do voto da relatora, os ministros Dias Toffoli
e Gilmar Mendes por considerarem que não houve no caso a prática de ato doloso
de improbidade administrativa, entre outras razões.
Fonte: EM/LF/
Processo relacionado: Respe 3430
