TRF5 mantém suspensa demolições no complexo Coremas/Mãe D´água


DNOCS pretendia a imediata desocupação das áreas ocupadas.



O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou um recurso do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), que pedia a desocupação imediata das áreas das Barragens Estevam Marinho (Açude Coremas) e Egberto Carneiro da Cunha (Açude Mãe D’água), supostamente ocupadas de forma irregular por mais de 120 moradores.

Uma liminar concedida pelo Juízo da 8ª Vara Federal (PB), dterminou a permanência dos moradores até a publicação da sentença. O DNOCS pretendia a demolição imediata das construções ditas irregulares ali existentes.

A Segunda Turma do TRF5 entendeu que não estavam demonstrados os requisitos necessários para atender o pedido do DNOCS. “A difícil reversibilidade da medida pleiteada (demolição), aliada ao tempo transcorrido entre as edificações irregulares e o ajuizamento da ação, indicam ser mais prudente aguardar-se a efetivação do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo da eficácia imediata da sentença que vier a ser proferida”, afirmou o relator, desembargador federal convocado José Eduardo de Melo Vilar Filho.

Entenda o caso

O DNOCS ajuizou ação civil pública, em 2011, com a finalidade de obter determinação judicial para desocupar as áreas das Barragens Estevam Marinho (Açude Curema) e Egberto Carneiro da Cunha (Açude Mãe D’água), supostamente ocupadas de forma irregular por mais de 120 moradores.

Segundo o DNOCS, o Sistema Hídrico Corema/Mãe D´água, construído em 1942 pelo Governo Federal, em razão das secas de 1931/32, é de fundamental importância para a sobrevivência dos povos e o equilíbrio ambiental daquela região. Daí a preocupação com sua preservação. A Autarquia reclama, ainda, que não há sistema de tratamento adequado dos líquidos e sólidos despejados nas barragens pelos moradores.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis já havia autuado os moradores ribeirinhos e aplicado a cada um deles multa no valor de R$ 1 mil, sob a justificativa de que aquela localidade seria Área de Preservação Permanente (APPS), e, por isso, teria regras de ocupação específicas e rigorosas, nos termos da Resolução 302/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).


Fonte: JPOnline com TRF
Tecnologia do Blogger.