Justiça mantém decisão de afastar servidores da cidade de Olho D'água no Vale do Piancó
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que o
município de Olho D´Água no Vale do Piancó, se abstenha de contratar servidores temporários sem
prévia aprovação em concurso público.
A decisão, por unanimidade, foi
tomada durante sessão ordinária desta segunda-feira (22). Desta forma, os
membros do órgão fracionário mantiveram a decisão do Juízo de Primeiro Grau na
ação civil pública interposta pelo Ministério Público
estadual.
O relator do processo (nº
026.2011.000232-1/001) foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e
Benevides.
A ação civil pública foi ajuizada,
após o órgão ministerial constatar várias irregularidades na contratação de
servidores, dentre as quais, nomeações temporárias para cargos que deveriam ser
ocupados por efetivos, bem como nomeações para cargos em comissão em funções não
relacionadas à chefia, direção e assessoramento.
A prefeitura afirmou que realizou
todas as contratações por excepcional interesse público, além de assegurar que
os cargos em comissão existentes no âmbito do município foram criados pela Lei
Complementar nº 01/2011. Por fim, sustentou que a decisão não pode impor à
edilidade a realização de contratação de servidores
efetivos.
No Primeiro Grau, o juiz deferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o município de
Olho D´Água se abstenha de contratar servidores sem prévia aprovação em concurso
público, fora as hipóteses permitidas no artigo 37, inciso II, V e IX,
restringindo as contratações futuras nas hipóteses de situações urgentes e
emergenciais, desde que devidamente justificadas e não superior ao percentual
legal permitido.
O magistrado determinou, também,
que a prefeitura se abstenha de contratar funcionários não ocupantes de cargo
efetivo para funções de confiança e de preencher funções de confiança e cargos
em comissão fora das atribuições de direção, chefia e assessoramento, sob pena
de incorrer em multa pecuniária no valor de mil
reais.
Neste sentido, o desembargador
Saulo Benevides ressaltou, em seu voto, que a partir de uma análise dos
documentos, restam evidentes as irregularidades nas contratações temporárias
para o desempenhos de cargos de provimento efetivo, dentre os quais,
enfermeiros, dentistas, professores e médicos. “O inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal autoriza a contratação pela administração pública sem
concurso público tão somente por tempo determinado e para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.”, observou o
relator.
O desembargador-relator destacou,
ainda, que não se verifica nenhuma ilegalidade com relação à determinação do
magistrado de Primeiro Grau, quando menciona que a prefeitura de Olho D´Água
deva adotar, no prazo de seis meses, as medidas cabíveis à criação e provimento
dos cargos indispensáveis à continuidade e eficiência do serviço público
municipal.
“Ora, considerando que o agravante
descumpre regras constitucionais, nada impede que o Judiciário o obrigue a
adotar as providências necessárias, no sentido de restabelecer a norma violada,
até mesmo porque o juízo a quo não fixou nenhum número de vagas ou nomeações, ou
seja, as criações serão efetuadas dentro dos critérios da conveniência e
oportunidade da Administração”, concluiu.
Assessoria