Juiz do TRE concede liminar em favor da Coligação Continuando em Boas Mãos e autoriza realização de comício em 7 de setembro

Despacho
Decisão interlocutória em 06/09/2012 - MS Nº 16774 Exmo Juiz MÁRCIO ACCIOLY DE ANDRADE
Vistos, etc.


Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com Pedido Liminar, impetrado pela Coligação "CONTINUANDO EM BOAS MÃOS" , por seu representante legal, em face de decisão do Juiz da 32ª Zona Eleitoral e da Juíza da 66ª Zona Eleitoral que, em conjunto, no dia 05 de setembr
o baixaram a Portaria nº 06/2012 vedando às coligações a feitura de comícios no dia 07 de setembro, sob a alegação de que todos os logradouros da cidade ficariam reservados aos atos e festejos referentes ao feriado da Independência do Brasil.

Alega a Coligação Impetrante que no dia 03 de setembro encaminhou ofício ao Delegado de Polícia Civil de Piancó comunicando a realização de dois atos públicos de campanha, um a ser realizado no dia 07 de setembro do corrente na Avenida Gil Galdino, a partir das 18 horas e o outro no dia 08 de setembro na Rua Napoleão Ângelo, no mesmo horário.

Afirma que naquela data (03/09/2012) não havia nenhuma determinação expedida pela Justiça Eleitoral tal qual a Portaria nº 06/2012, expedida no dia 05/09/2012, que proíbe a realização de propaganda de rua, colocação de cavaletes, placas, cartazes e a manifestação por carreatas, passeatas, pit shop, bandeiraço e carros de som, ao mesmo passo que permite uma não explicada realização normal da propaganda de mídia.

Informa que as ruas nas quais se realizariam os comícios não são costumeiramente utilizadas nos desfiles do dia 07 de setembro, nem os desfiles acontecem à noite, a realização do comício em nada prejudicaria as comemorações do feriado da Independência.

Justifica o pedido liminar, com base na necessidade urgente ante o exíguo período eleitoral e da proximidade do Feriado da Independência. A fumaça do bom direito encontra-se demonstrada pelos fundamentos constitucionais e jurisprudenciais .

Ao final pede a concessão da liminar para determinar o sobrestamento da Portaria nº 006/2012, que proíbe a realização de comícios no feriado do Dia da Independência até ulterior deliberação desse tribunal. E que, com ou sem as informações prestadas pelas autoridades impetradas, julgue procedente o presente writ para afastar a proibição da propaganda eleitoral.

É o relatório.

Decido.

No caso dos autos, o Juiz Eleitoral da 32ª Zona e a Juíza Eleitoral da 66ª Zona baixaram a Portaria nº 06/2012 (fls. 19/20), determinando a suspensão de realização de qualquer tipo de propaganda de rua nos Municípios de Piancó, Olho D¿agua, Emas, Catingueira, Santana de Garrotes, Nova Olinda, Igaracy e Aguair, abrangidos pela citada portaria, no dia 07 de setembro de 2012.

O ato judicial (portaria) fora justificado no fato de que, em decorrência do feriado da Independência do Brasil, devem todos os espaços públicos ficarem destinados às comemorações e aos desfiles civis. Restou, assim, proibido todo tipo de propaganda de rua nos Municípios abrangidos pela citada portaria, ela , não permitindo, também, colocação de cavaletes, placas ou cartazes nos logradouros públicos, nem realização de carreatas, passeatas, pit shop, bandeiraço, carros de som, etc, sob pena de apreensão.

A Impetrante juntou aos autos cópia da Comunicação dirigida ao Juiz Eleitoral da 32ª Zona datada de 03/09/2012, informando sobre os seus comícios a se realizarem nos dias 07 e 08 de setembro do corrente ano na cidade de Piancó-PB (fls. 23). Observa-se, assim, que a Impetrante já havia agendado os eventos.

Verifica-se que a medida se reveste de caráter drástico, extremo, porquanto fere, de forma cristalina, direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, notadamente o "direito de ir e vir" , direito à liberdade de expressão e à livre manifestação de pensamento, contrariando, ainda, a Lei das Eleições (artigos 38 e 39).

Destarte, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO DA PORTARIA Nº 06/2012, a fim de que se permita o exercício da propaganda político-partidária no dia 07 de setembro próximo, em locais públicos e abertos, exceto nos lugares destinados aos desfiles comemorativos à Independência do nosso Brasil (sete de setembro).

Nesse prisma, a fumaça do bom direito resulta do próprio texto legal, na forma do art. 5º, inciso IV e 220, § 1º e 2º da Constituição Federal, c/c artigos 38 e 39 da Lei nº 9.504/979, que asseguram aos cidadãos os direitos ali estabelecidos.

De outro lado, o periculum in mora também está demonstrado de forma suficiente, haja vista que a suspensão da propaganda durante todo o dia 07 de setembro vindouro, a toda evidência, causará grandes prejuízos às Coligações envolvidas no pleito eleitoral.

Isso posto, defiro o pedido liminar para determinar ao Juiz Eleitoral da 32ª Zona e à Juíza Eleitoral 66ª Zona, que suspendam a eficácia da Portaria nº 06/2012 nos municípios abrangidos pela mesma, de modo a proporcionar o exercício da propaganda eleitoral, exceto nos lugares já descritos na presente liminar.

Comunique-se imediatamente às autoridades impetradas (via fax ou e-mail), inclusive para que a mesma preste as Informações de estilo.

Intime-se a AGU, por seu representante legal neste Estado, para as providências que entender cabíveis.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

João Pessoa, 06 de setembro de 2012.
MÁRCIO ACCIOLY DE ANDRADE

Juiz Relator


Fonte: portalpianco.com
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