Justiça concede liminar e evita cassação de vereador de Piancó

A juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piancó, Dra. Luciana Rodrigues Lima, concedeu liminar em mandado de segurança (Proc. nº 026.2010.001.066-4), impetrado pelo vereador Wagner Ricardo Leite Brasilino (PP), para suspender uma reunião da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piancó, designada para amanhã, dia 12 de agosto de 2010, às 10h00, na sede daquela Casa Legislativa, para deliberar sobre a perda do seu mandato.

A Representação

No dia 06 de julho de 2010, o suplente de vereador Assuélio Azevedo Xavier, conhecido como Neném de Fandinga, apresentou Representação perante à Câmara Municipal de Piancó contra o vereador Wagner Ricardo Leite Brasilino (foto), pedindo a cassação de seu mandato de vereador pelo fato de o vereador está acumulando os cargos de chefia da 17ª Ciretran, localizada em Piancó, e de edil piancoense.


Da decisão liminar

Veja abaixo o inteiro teor da decisão que concedeu a liminar para suspender a reunião e determinou a remessa da representação à deliberação em plenário:

Vistos.

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Wagner Ricardo Leite Brasilino, qualificado nos autos, através de advogado devidamente constituído, em face da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piancó representada pelo Sr. Antônio Leite Neto, objetivando a concessão de liminar para determinar a mesa Diretora da Câmara Municipal a proceder a remessa dos autos da representação apresentada pelo vereador Assuélio Azevedo Xavier para deliberação em Plenário daquela Casa Legislativa, consoante reza o art. 5º, II e III do Decreto-lei 201/67. Requer, ainda, a concessão de liminar para suspender a reunião designada para o dia 12 de agosto de 2010, que convocou os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal para deliberar sobre o procedimento administrativo formalizado por iniciativa do primeiro suplente de vereador Assuélio Azevedo Xavier contra o vereador Wagner Ricardo Leite Brasilino, no qual requer seja declarada a perda do mandato do mencionado parlamentar filiado ao PP.

RELATADO O NECESSÁRIO, PASSO A DECIDIR.

Como se vê dos documentos acostados aos autos, sobretudo do edital de convocação de fl. 91, foram convocados os membros da Mesa Diretora da Câmara para uma reunião a ser realizada no dia 12 de agosto de 2010, às 10:00 horas, para deliberarem “sobre o procedimento administrativo formalizado por iniciativa do Primeiro Suplente de Vereador Assuélio Azevedo Xavier contra o Vereador Wagner Ricardo Leite Brasilino, no qual, requer seja declarada a perda do mandato do mencionado parlamentar filiado ao PP.”

Ora a representação feita pelo Sr. Assuélio Azevedo Xavier objetiva a decretação de perda do mandato do vereador, ora impetrante, em razão do mesmo ter infringido proibição disposta no art. 18 da Constituição do Estado da Paraíba.

Sem ingressar no mérito da representação e, analisando, unicamente, o procedimento adotado pela Presidência da Câmara para deliberação da representação, entendo neste exame perfunctório do direito, presentes os requisitos legais para concessão de liminar.

É que o art. 142 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Piancó estabelece expressamente as hipóteses de perda de mandato, discriminando dentre elas (art. 142, inciso I) a infração as proibições estabelecidas na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara, que seria a hipótese da representação contra o impetrante, vez que ao mesmo está sendo imputada infração ao disposto no art. 32, da Lei Orgânica do Município de Piancó similar ao art. 18 da Constituição do Estado da Paraíba.

Pois bem. Analisando o que dispõe o art. 142, § 1º do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores “Nos casos dos incisos I, II, V, VII e IX a perda do mandato será decidida pela Câmara, em escrutíneo secreto e por maioria absoluta de votos, mediante aprovação da Mesa ou de Partidos em representação na Câmara, assegurada ampla defesa.”

Nesse contexto, entendo que não foi obedecido o disposto na legislação que rege a matéria e, considerando, ainda, que a deliberação acerca da representação sobre a perda do mandato está marcada para o próximo dia 12 de agosto de 2010 e será feita, unicamente, pela Mesa Diretora, é de se dar guarida ao pleito do impetrante, no sentido de que seja suspensa a sessão respectiva, determinando-se que a deliberação sobre a extinção do mandato seja submetida ao Plenário da Câmara.

Isto posto, DEFIRO parcialmente o pedido de liminar para determinar a suspensão da sessão designada para o dia 12 de agosto de 2010, às 10:00 horas, a fim de que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piancó delibere sobre a representação de perda do mandato do vereador impetrante, devendo ser submetida tal representação a deliberação do Plenário da Câmara, nos termos do Regimento Interno respectivo.

Intimem-se.

Notifique-se à autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias.

Piancó, 10 de agosto de 2010.


Luciana Rodrigues Lima
Juíza de Direito


Fonte: padualeite.com

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